Seguros
de Mercadorias Transportadas
Via Marítima, Aérea ou Terrestre
Índice
Introdução
Parte 1 - Breve
Resumo Histórico
Parte 2 - O Seguro
de Mercadorias
O Tráfego de Mercadorias
O Seguro de Mercadorias Transportadas
Quem tem interesse em segurar?
O contrato de seguro e o contrato de
compra e venda de mercadorias
Os "incoterms"
A concretização do seguro
As apólices contratáveis
Apólice Temporária
Apólice Flutuante
Apólice Anual
As coberturas existentes
Cláusulas de Carga (C)
Cláusulas de Carga (B)
Cláusulas de Carga (A)
Duração do Seguro
Procedimentos em caso de sinistro
Auxiliar
Interpretativo
Introdução
O transporte de
mercadorias, qualquer que seja o meio utilizado, está sempre
sujeito a riscos que são directamente proporcionais à duração da
viagem.
O transporte pode
estar sujeito a uma longa série de riscos: mau tempo, colisão,
capotamento, naufrágio, explosão, quebra, roubo, derrame, entre
outros.
Todos os
intervenientes no comércio de mercadorias estão interessados na
sua entrega em boas condições, evitando, assim, perdas económicas
e garantindo a satisfação do cliente. Com efeito, nenhum
comerciante ou industrial ignora que o seguro de Transportes de
Mercadorias é um instrumento essencial no comércio externo. No
entanto, o seguro pode parecer um labirinto de termos
especializados e muitos comerciantes optam por deixar ao seu
carregador ou agente, o cuidado de todos os detalhes, não se
preocupando em estudar, eles próprios, o contrato.
Não restam dúvidas
que seria conveniente que todos os que se ocupam do transporte de
mercadorias tivessem algumas noções elementares sobre o Seguro.
Não sendo assim, será bastante difícil aperceberem-se se dispõem
da protecção mais adequada.
O objectivo desta
publicação é tentar esclarecer os contornos do seguro de
Transporte de Mercadorias, de forma a elucidar todos os
interessados. Não pretende, obviamente, abarcar todos os detalhes
do contrato de seguro de Transportes de Mercadorias, pelo que é
indispensável a consulta da sua seguradora em todos os aspectos
que aqui não sejam mencionados.
Parte1 - Breve
Resumo Histórico
Desde os tempos
mais remotos que o homem compra e vende mercadorias e está atento
aos riscos que estas correm durante o seu transporte. Também por
esta razão, o seguro de Mercadorias em viagem é a forma de seguro
mais antiga de que se tem conhecimento.
Foi em Portugal
que nasceu o autor do primeiro livro sobre o contrato de seguro.
Pedro de Santarém, no século XVI, escreveu o "Tratado dos Seguros
e Promessas dos Mercadores", obra consultada em toda a Europa,
numa época em que ninguém tinha escrito sobre este tema.
Em Portugal, a
primeira apólice de seguro de que se tem conhecimento é de 13 de
Setembro de 1770, respeitando ao risco de uma viagem marítima de
Estocolmo para Lisboa.
A primeira
Companhia de Seguros foi fundada em 1791, sendo os seus fundadores
comerciantes portugueses de boa fama. Com efeito, foi no final do
século XVIII, que o grande movimento comercial existente entre
Portugal e o Brasil, deu origem à constituição, em Portugal, entre
1791 e 1835, de mais de uma dezena de Companhias de Seguros.
Podemos, assim,
afirmar que existe no nosso país uma tradição secular de
actividade seguradora, o que permite às seguradoras actuais ter um
profundo conhecimento dos diversos riscos dos seus clientes e
prestar conselhos técnicos adequados para cada caso particular.
Actualmente,
existem em Portugal mais de sessenta seguradoras, sendo que cerca
de 20 exploram o seguro de Mercadorias Transportadas.
De facto, nos
nossos dias, é extremamente simples encontrar uma seguradora
disponível para celebrar este tipo de contratos e basta o contacto
do interessado para se proceder à análise do risco, obtendo uma
sugestão para a cobertura mais adequada.
Parte 2 - O Seguro
de Mercadorias
O TRÁFEGO DE
MERCADORIAS
A circulação de
mercadorias assume uma enorme importância no comércio nacional e
internacional, envolvendo montantes elevadíssimos com uma
expressão cada vez maior na economia mundial. Com efeito, para se
atingir a União Económica e Monetária, última fase da União
Europeia, o primeiro estádio foi, precisamente, a instituição da
Zona de Comércio Livre, que consagra a livre circulação das
mercadorias no espaço comunitário.
A livre circulação
de mercadorias elimina restrições quantitativas e imposições
aduaneiras nas relações comerciais entre os países aderentes,
funcionando como se tratasse de apenas um único mercado.
Com o crescimento
das trocas comerciais, os agentes económicos, nomeadamente os
operadores no tráfego de mercadorias, devem estar perfeitamente
identificados com a realidade da sociedade actual.
Quando uma
mercadoria está em trânsito fica sujeita a um conjunto de
eventualidades que podem ocasionar perdas e danos e dessa forma
originar prejuízos financeiros aos seus proprietários.
Um dos cuidados
que deve estar sempre presente no transporte de mercadorias, quer
seja por mar, ar ou terra, é a transferência de responsabilidades
para uma seguradora, para evitar ter de arcar com possíveis
prejuízos em caso de ocorrência de um sinistro.
O SEGURO DE
MERCADORIAS TRANSPORTADAS
O seguro de
Mercadorias Transportadas abrange os danos sofridos por
mercadorias, bagagens ou outros bens, qualquer que seja o meio de
transporte utilizado.
QUEM TEM INTERESSE
EM SEGURAR
Os principais
interessados em celebrar contratos de seguro de Mercadorias são
todos aqueles que sejam titulares de um interesse legítimo sobre
as mesmas, interesse esse que depende, necessariamente, dos
contratos que se encontrarem subjacentes ao transporte em causa.
Tratando-se de
património que está sujeito a perdas e danos durante o transporte,
se estes ocorrerem e aquele não estiver protegido por uma apólice
de seguro de Mercadorias Transportadas podem surgir sérios
problemas para quem quer que detenha um interesse legítimo sobre
as mercadorias em causa.
A contratação dos
seguros de Mercadorias Transportadas constitui, por isso, um
importante acto de gestão e uma medida de bom senso.
Com efeito, por
vezes, os proprietários das mercadorias ou aqueles que detêm um
interesse em segurar, partem do pressuposto que a responsabilidade
pelos danos é do transportador e não celebram o seguro.
No entanto,
trata-se de um engano pois a responsabilidade do transportador
apenas existe em caso de culpa, o que significa que se ocorrer um
sinistro por causa fortuita, o transportador não tem qualquer
responsabilidade, não havendo, por isso, lugar ao pagamento de
nenhuma indemnização.
Por outro lado,
devemos ter em atenção que as convenções internacionais a que os
transportadores estão sujeitos podem conter limites de
indemnização inferiores aos montantes em risco, o que também irá
prejudicar o proprietário da mercadoria.
É por isso que
consideramos que em qualquer ramo de comércio ou indústria, sempre
que são compradas ou vendidas mercadorias, a celebração de um
contrato de seguro das mesmas por danos ocorridos durante o
transporte deve constituir um acto tão vulgar como a emissão duma
nota de encomenda ou de uma factura.
O CONTRATO DE
SEGURO E O CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE MERCADORIAS
O comprador e o
vendedor deverão definir os termos contratuais que regularão a
compra e venda da mercadoria.
Devem especificar,
nomeadamente, as mercadorias transaccionadas, o seu preço, as
condições e os prazos de pagamento, o local do destino, o seu
transporte e quem deve providenciar esse transporte.
Tanto o vendedor
como o comprador de uma mercadoria podem contratar o respectivo
seguro como, aliás, qualquer outra pessoa que seja titular de um
interesse legítimo sobre a mesma.
No entanto, a
escolha das coberturas do seguro está directamente relacionada com
os termos contratuais, os denominados "incoterms", acordados entre
comprador e vendedor da mercadoria que definem quem é responsável
pela mercadoria ao longo de todo o processo do seu transporte.
OS "INCOTERMS"
Os incoterms
(International Commercial Terms) são condições padrão
internacionalmente aceites, estabelecidas pela Câmara de Comércio
Internacional (CCI), sendo revistos regularmente, datando a sua
última versão do ano 2000.
Os incoterms são
determinantes para a simplificação do comércio internacional pois
permitem a utilização das mesmas regras em todo o mundo.
Os "Incoterms
2000" mais utilizados nos contratos de compra e venda, são os
seguintes:
EXW
-
EX
WORKS - o comprador é responsável pela mercadoria, suportando os
custos de transporte e seguro desde o momento em que a mercadoria
deixa as instalações do vendedor.
Vantagens e
desvantagens do "incoterm" utilizado: o comprador é quem negoceia
as coberturas e o preço do seguro, o que origina algum trabalho
adicional. O vendedor tem menos trabalho, nomeadamente em
contratar o seguro mas (i) o custo do seguro pode ser superior
àquele que ele próprio poderia contratar, (ii) a cobertura
contratada pelo comprador da mercadoria pode ser inadequada, (iii)
e existe uma incerteza sobre se o comprador contratou ou não o
seguro.
FOB
-
FREE ON
BOARD - o vendedor é responsável pela mercadoria até ao momento do
embarque desta a bordo do navio utilizado para o transporte. O
comprador assume então a responsabilidade pela mercadoria e por
todos os custos subsequentes (nomeadamente do seguro).
Vantagens e
desvantagens do "incoterm" utilizado: com as necessárias
adaptações, tendo em consideração a existência de dois momentos
distintos no transporte, no que se refere à responsabilidade pelos
custos, as vantagens e desvantagens são semelhantes às do Ex
Works.
CIF
-
COST,
INSURANCE & FREIGHT - o preço da mercadoria, os custos do
transporte marítimo e do seguro são fornecidos pelo vendedor como
um todo e na base "armazém a armazém".
Vantagens e
desvantagens do "incoterm" utilizado: o comprador está dependente
das decisões do vendedor, não tendo qualquer controlo na cobertura
contratada por este e o vendedor tem o controlo total da situação
(ao nível da cobertura contratada e preço do seguro).
CFR
- COST & FREIGHT - o preço da mercadoria e o custo do transporte
marítimo são considerados como um todo pelo vendedor, na base de
"armazém a armazém".
Vantagens e
desvantagens do "incoterm" utilizado: o comprador está totalmente
dependente das decisões do vendedor, no que respeita à expedição e
transporte, tendo, contudo, o controlo na cobertura contratada. Já
o vendedor tem o controlo total da situação relativamente à
expedição e transporte, todavia, ao nível da cobertura contratada
pelo vendedor, não tem qualquer controlo.
NA
TOTALIDADE EXISTEM AS SEGUINTES 13 SIGLAS:
|
SIGLA |
SIGNIFICADO |
MEIO DE TRANSPORTE |
|
EXW |
EX WORKS
(na fábrica) |
Todos |
|
FCA |
FREE CARRIER
(franco transportador) |
Todos
|
|
FAS
|
FREE ALONGSIDE SHIP
(franco ao longo do navio) |
Marítimo |
|
FOB
|
FREE ON BOARD
(franco a bordo) |
Marítimo |
|
CFR |
COST AND FREIGHT
(custo e frete) |
Marítimo |
|
CIF
|
COST, INSURANCE AND FREIGHT
(custo, Seguro e frete) |
Marítimo |
|
CPT
|
CARRIAGE PAID TO
(carregamento pago para) |
Todos |
|
CIP
|
CARRIAGE AND INSURANCE PAID TO
(carregamento, seguro e portes
pagos) |
Todos |
|
DAF
|
DELIVERY AT FRONTIER
(entrega na fronteira) |
Todos |
|
DES
|
DELIVERY EX SHIP
(entrega no navio) |
Marítimo |
|
DEQ |
DELIVERY EX QUAY
(entrega no cais) |
Marítimo |
|
DDU
|
DELIVERY DUTY UNPAID
(entrega direitos não pagos) |
Todos |
|
DDP |
DELIVERY DUTY PAID
(entrega direitos pagos) |
Todos |
A CONCRETIZAÇÃO DO
SEGURO
Quando o comprador
e o vendedor acordarem nos termos do contrato de compra e venda,
aquele que ficar com a obrigação de celebrar o contrato de seguro
deve dirigir-se à sua seguradora tendo presente algumas das
informações mais relevantes que lhe deverá prestar:
-
informações sobre o tomador do seguro/segurado
(nomeadamente, nome, número de identificação fiscal (NIF),
localização/morada, número de telefone, pessoa a contactar);
-
natureza da mercadoria objecto do seguro (tipo
e características da mercadoria);
-
embalagem da mercadoria objecto do seguro (tipo
e características da embalagem, indicando, quando
contentorizada, se o regime é de grupagem ou de contentor
completo);
-
valor a segurar (montante que pode incluir,
para além do valor da factura, o custo do frete e lucros
esperados);
-
transporte utilizado (deve ser expressamente
referido qual o meio de transporte utilizado para a mercadoria
a segurar, ou seja, navio, camião, aeronave, transporte ¿roll
on/roll of¿, encomenda postal, bem como a percentagem de
frequência de utilização de cada um no caso de se prever
transporte sucessivo).
AS APÓLICES
CONTRATÁVEIS
Apólice Temporária
(ou avulsa)
Este tipo de
apólice é adequada para tomadores de seguro que efectuam
expedições esporádicas, aplicando-se um prémio único, calculado em
função do risco, coberturas e capital.
Apólice Flutuante
(ou aberta)
Este tipo de
apólice é adequada para tomadores de seguro que efectuam
expedições regulares, com bastante frequência.
No início de cada
viagem o tomador de seguro comunica à seguradora a expedição da
mercadoria que vai efectuar (as denominadas "aplicações") e esta
emite o respectivo certificado de seguro.
O prémio de seguro
poderá ser mensal, relativo às "aplicações" recebidas, ou anual,
procedendo-se, neste caso, a um reajustamento no final da
anuidade, em função das "aplicações" recebidas ao longo do ano.
Estas apólices têm
um capital seguro máximo por viagem, previamente definido.
Apólice Anual
Este tipo de
apólice é adequada para tomadores de seguro que efectuam
transporte rodoviário de carga, em veículos seus ou alugados,
sobretudo em viagens nacionais.
Esta apólice
garante todas as viagens efectuadas ao longo do ano e funciona com
limites máximos por viagem.
Neste caso, o
tomador de seguro não tem de comunicar cada viagem que vai fazer à
seguradora e esta por sua vez não emite certificados.
AS COBERTURAS
EXISTENTES
Considerando que o
tráfego de mercadorias tem uma componente internacional muito
acentuada, as cláusulas contratuais comummente utilizadas no
mercado segurador português para os seguros de transporte de
mercadorias por terra e mar, são de origem inglesa, denominadas
Institute Cargo Clauses, que consoante as coberturas contratadas
são designadas por Institute Cargo Clauses (A), Institute Cargo
Clauses (B) e Institute Cargo Clauses (C).
As principais
diferenças entre estas cláusulas - e começando pela cobertura
menos abrangente para a mais abrangente - são as seguintes:
Cláusulas de Carga
(C)
Garantem perda ou
dano sofrido pelo objecto seguro atribuível a:
-
-
acidente do meio de transporte (encalhe,
afundamento, enborcamento e colisão do navio, choque ou
capotamento do veículo rodoviário; colisão ou descarrilamento
do comboio);
-
descarga num porto de arribada;
-
perda ou dano sofrido pelo objecto seguro
causado por: sacrifício de avaria grossa, alijamento e
contribuição que impenda sobre o objecto seguro em despesas de
salvamento ou em regulação de avaria grossa.
Cláusulas de Carga
(B)
Garantem as mesmas
perdas ou danos das cláusulas de carga (C) acrescidos de perda ou
dano atribuível a:
-
terramoto,
erupção vulcânica ou raio;
-
arrebatamento
pelas ondas, entrada da água do mar, lago ou rio no porão do
navio, em outro meio de transporte ou em local de armazenagem;
-
perda total de
qualquer volume caído nos actos de carga ou descarga do navio.
Cláusulas de Carga
(A)
Cobrem as despesas
de salvamento em regulação de avaria grossa, tal como nas
cláusulas (B) e (C) e todos os riscos de perda ou dano sofrido
pelo objecto Seguro, com excepção dos atribuíveis a:
-
actuação
dolosa do tomador de seguro / segurado;
-
derrame ou
perda de peso ou volume normais, ou desgaste normal devido a
uso;
-
insuficiência
ou inadequação de embalagem;
-
vício próprio
ou alteração proveniente da natureza intrínseca do objecto
seguro;
-
demora, mesmo
que em consequência de um risco coberto;
-
insolvência ou
dificuldade financeira do proprietário, afretador ou operador
do navio;
-
inavegabilidade ou inadequação do navio ou outro meio de
transporte (incluindo o contentor ou "liftvan"), desde que do
conhecimento do tomador de seguro / segurado ou seus
empregados no momento do carregamento;
-
uso de
qualquer arma de guerra que empregue fusão nuclear ou atómica;
-
guerra,
greves, "lock-out", tumultos, terrorismo (como tal
considerado, nos termos da legislação penal aplicável) e
comoções civis;
-
minas, bombas
ou torpedos abandonados ou à deriva.
Esta lista de exclusões é comum às cláusulas (B) e
(C) que adicionalmente excluem, ainda:
-
-
dano ou
destruição do objecto seguro ou de qualquer parte dele,
resultante de um acto doloso de qualquer pessoa.
No entanto, esta última exclusão pode ser
derrogada tanto na cláusula (B) como na cláusula (C), através da
contratação de outra cláusula, igualmente inglesa, intitulada "Malicious
Damage Clause".
Para o transporte
aéreo de mercadorias o mercado utiliza um clausulado, igualmente
inglês, denominado por "Institute Cargo Clauses Air", muito
semelhante às Institute Cargo Clauses (A).
Estas não são as
únicas coberturas possíveis pelo que estando a sua seguradora na
posse de todos os elementos relacionados com a mercadoria e
respectiva viagem, certamente lhe indicará a melhor cobertura para
o risco, que poderá ser uma das cláusulas indicadas ou uma
combinação com outras coberturas.
DURAÇÃO DO SEGURO
Normalmente o
seguro inicia os seus efeitos no momento em que os objectos
seguros deixam o armazém na localidade indicada na apólice para o
começo da viagem, continuando em vigor durante o percurso normal
da viagem.
Neste caso, o
seguro termina com a entrega dos objectos seguros no armazém do
destinatário na localidade de destino mencionada na apólice.
Porém, pode
terminar com a entrega em armazém (na localidade ou antes da
localidade de destino) que o tomador de seguro / segurado decidir
utilizar como armazenagem, fora do curso normal de trânsito ou
para repartição ou distribuição ou decorridos sessenta dias após a
descarga do navio no porto final de descarga, considerando-se
destes casos aquele que ocorrer primeiro.
PROCEDIMENTOS EM
CASO DE SINISTRO
Quando um cliente tem um sinistro deve saber como
actuar, quem contactar e quando o deve fazer.
As principais medidas a tomar pelo segurado quando
ocorre um sinistro são:
-
Comunicar imediatamente à sua seguradora (ou ao
seu representante ou ao comissário de avarias) a existência do
sinistro;
-
tomar todas as medidas no sentido de proteger a
mercadoria para evitar que o seu estado se agrave;
-
anotar nos documentos de transporte o estado em
que recebe a mercadoria;
-
aguardar que a sua seguradora nomeie um perito
ou prescinda do mesmo;
-
obter e enviar para a seguradora a documentação
indispensável para organização do processo de sinistro:
-
original da Apólice ou do Certificado de
Seguro;
-
original do Conhecimento de Embarque ou outro
contrato de transporte;
-
original ou fotocópia da factura comercial,
bem como lista de embalagem e/ou nota de pesos;
-
cópia da reclamação ao transportador ou a
outras entidades eventualmente responsáveis;
-
Certificado de Vistoria, emitido pelo
Comissário de Avarias indicado no Certificado de Seguro.
Auxiliar Interpretativo
ACTA ADICIONAL
Documento que
titula uma alteração ao contrato de seguro.
ALIJAR
Acto de lançar,
intencionalmente, pela borda fora, parte ou a totalidade da carga.
APÓLICE
Documento que
titula o contrato celebrado entre o tomador de seguro e a
seguradora, no qual constam as respectivas Condições Gerais,
Especiais se as houver, e Particulares acordadas (ver quadro na
pág. Y com os tipos de apólice existentes).
"ARMAZÉM A
ARMAZÉM" (CLÁUSULA)
A cobertura do
contrato vigora desde a saída do armazém do expedidor até à
entrada da mesma no armazém do destinatário.
ARREBATAMENTO
PELAS ONDAS
Perda de parte ou
da totalidade da carga, por acção do mar.
AVARIA GROSSA (OU
COMUM)
Todas as despesas
extraordinárias e os sacrifícios feitos voluntariamente pelo
capitão ou por sua ordem, com o fim de evitar um perigo para a
segurança comum do navio e da carga. Chamam-se "grossas" porque
devem ser pagas pela universalidade do navio e da carga e
"comuns" porque são suportadas em comum por todos os interessados
na viagem.
AVARIA SIMPLES (OU
PARTICULAR)
Todas as despesas
ou danos com origem em casos fortuitos ou de fortuna do mar, por
puros acidentes de força maior, a que foi estranha a vontade do
homem, tendo danificado só o navio ou a carga. Chamam-se "simples"
porque os danos nos objectos de cada um não oneram os objectos
alheios e "particulares" porque o prejuízo é suportado unicamente
pelo dono da coisa.
CERTIFICADO DE
AVARIAS
Documento entregue
pelo comissário de avarias no qual descreve a existência, a
natureza, a causa, a origem e a importância dos danos e perdas.
CERTIFICADO DE
SEGURO
Documento emitido
pela seguradora, que pode ser nominativo, à ordem ou ao portador e
que remete para as cláusulas do contrato de seguro. Por cada
embarque de mercadorias, a seguradora expede um Certificado de
Seguro, numerado - com referência ao contrato de seguro - que
serve de prova com os mesmos efeitos que o próprio contrato de
seguro, permitindo apurar com rigor, o risco que a seguradora
assumiu.
COMISSÁRIO DE
AVARIAS
Pessoa designada
pela seguradora para efectuar, no destino ou em trânsito, um
levantamento de perdas ou danos.
DENÚNCIA
Forma de p"r termo
ao contrato que se traduz na comunicação de uma das partes à outra
de que não deseja a manutenção do contrato.
DIREITO DE
REGRESSO
Direito que, nos
termos da lei ou do contrato, assiste à seguradora de ser
reembolsada das indemnizações pagas.
FORTUNA DE MAR
Todo o
acontecimento derivado de caso fortuito e imprevisível, acontecido
no mar ou por sua causa, susceptível de ocorrer durante um
transporte marítimo.
FRANQUIA
Valor que em caso
de sinistro fica a cargo do tomador de seguro/segurado e se
encontra estipulado nas condições particulares do contrato.